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Jurisprudências

STJAREsp 3.146.907

Furto qualificado: decisão de inadmissão

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices autônomos: necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia), ao assentar que a reversão das conclusões demandaria reexame das provas e que não houve demonstração específica de contrariedade aos dispositivos indicados.

3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, genericamente, a "revaloração probatória" e a suficiência da fundamentação do especial, sem cotejar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias nem infirmar, de modo concreto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, o que é insuficiente para superar os óbices da origem. "Para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem" (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo inócua a mera reiteração do mérito do recurso especial.

5. O parecer do Ministério Público Federal é convergente, destacando a falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF, por analogia.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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