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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.960.580

Quebra da cadeia de custódia: prova digital

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Preclusão. Agravo REGIMENTAL IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em razão da ausência de demonstração de quebra na cadeia de custódia de prova digital.

2. O agravante alegou ausência de segurança sobre a metodologia utilizada para extração dos dados, o que repercutiria na integridade da prova, requerendo o provimento do agravo para conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia da prova digital obtida por meio de acesso direto aos aparelhos telefônicos apreendidos, e se a ausência de solicitação de perícia sobre os dados durante a instrução processual impede a alegação de nulidade.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo possível a realização de perícia nos aparelhos apreendidos.

5. A defesa não apontou concretamente adulteração da prova nem requereu perícia sobre os celulares em momento oportuno, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade.

6. A ausência de irregularidade na guarda da prova foi constatada, pois os dados foram extraídos diretamente pelos policiais após autorização judicial, sem uso de técnica que facilitasse adulteração.

7. A jurisprudência do STJ também prevê que nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (art. 565 do CPP).

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia nos aparelhos apreendidos para demonstrar eventual adulteração. 2. A ausência de solicitação de perícia sobre os dados durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade. 3. Nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, conforme o art. 565 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 565 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, Inq 1.658/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia nos aparelhos apreendidos para demonstrar eventual adulteração. 2. A ausência de solicitação de perícia sobre os dados durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade. 3. Nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, conforme o art. 565 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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