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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.227.798

Roubo majorado: reconhecimento pessoal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Reconhecimento pessoal
  • Procedimento previsto no art. 226 do CPP
  • Participação de menor importância
  • Cumulação de causas de aumento de pena
  • Fundamentação concreta

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inicialmente, convém registrar que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).

2. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu que "o sentenciado foi surpreendido - no dia seguinte ao dos fatos - transportando um revólver calibre .38, municiado, e na condução do automóvel Hyundai/HB20 (utilizado, como visto, no assalto sob análise e em diversos outros roubos, praticados com idêntico modus operandi, conforme o relato do Investigador de Polícia André Augusto em Juízo), tendo como passageiros os co-réus FELIPE DA SILVA e JOÃO VITOR PEREIRA DE JESUS] não subsiste dúvida a respeito do envolvimento do peticionário no episódio delituoso". Nesse contexto, concluir de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade do reconhecimento, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.

3. Quanto à participação de menor importância, "as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância [...] Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1°/10/2024, DJe de 4/10/2024).

4. O acórdão que julgou a apelação manteve a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, com o fundamento de que "o crime foi praticado por três agentes se utilizando de duas armas de fogo, o que evidencia reprovabilidade e lesividade mais elevadas na conduta dos agentes, sendo proporcional, portanto, a exasperação de pena mais gravosa nesta hipótese" (e-STJ fl. 78). Como visto, a decisão não se limitou a mencionar a presença das duas majorantes. Ao revés, justificou concretamente a escolha pela aplicação cumulativa, o que consoa com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para tal exasperação.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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