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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.573

Trânsito em julgado: preclusão temporal sui generis

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por reconhecer a inadequação da via (habeas corpus substitutivo de revisão criminal) e a preclusão temporal sui generis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: saber se é admissível habeas corpus substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se o significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração impede o conhecimento do writ por força da preclusão temporal sui generis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou de revisão criminal, sendo o não conhecimento a regra, excepcionada apenas em caso de flagrante ilegalidade.

4. A condenação transitada em julgado na origem, sem julgamento de mérito nesta Corte passível de revisão, não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal (CF/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b), impondo o não conhecimento do writ dirigido diretamente a este Tribunal.

5. A impetração muito tempo após o trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que impede o conhecimento da matéria em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A impetração tardia de habeas corpus após longo lapso do trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 108, I, b; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 258, caput

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.082.055/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.068.920/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.

Tese

1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A impetração tardia de habeas corpus após longo lapso do trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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