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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.681.666

Omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando que não foram analisadas as razões declinadas no parecer favorável à sua tese, apresentado pelo Ministério Público Federal.

3. Requer o suprimento da omissão com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar, expressamente, sobre o conteúdo de parecer favorável à tese da parte embargante, apresentado pelo Ministério Público Federal.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP.

6. O parecer do Ministério Público, embora relevante sob o ponto de vista reflexivo, é peça opinativa que não vincula o julgador.

7. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, sendo desnecessário respond er a todas as questões suscitadas pelas partes quando as razões de decidir são suficientes para suportar as conclusões da decisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.

2. O parecer do Ministério Público, por ser peça opinativa, não vincula o julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.

2. O parecer do Ministério Público, por ser peça opinativa, não vincula o julgador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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