STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.688.400
Tempestividade: prazo recursal vencido no curso das férias coletivas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tempestividade
- Prazo recursal vencido no curso das férias coletivas
- Prorrogação para o primeiro dia útil subsequente
- Dissídio jurisprudencial demonstrado
- Decisão reconsiderada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL VENCIDO NO CURSO DAS FÉRIAS COLETIVAS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da Terceira Seção é no sentido de que o vencimento de prazo processual penal ocorrido durante as férias coletivas ou recesso forense prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
2. Comprovado o dissídio pretoriano e a atualidade da divergência, impõe-se o conhecimento dos embargos.
3. Protocolado o agravo regimental no primeiro dia útil após o término das férias coletivas, é de rigor o reconhecimento de sua tempestividade. 4. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, acolher os embargos de divergência e afastar a intempestividade do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e reconsiderar a decisão de fls. 843/847, a fim de acolher os embargos de divergência, reconhecendo a tempestividade do agravo regimental de fls. 714/726, e determinar o retorno dos autos à Colenda Quinta Turma, para que prossiga no julgamento d o referido recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.