STJAgRg no AREsp 3.137.171
Tribunal do júri: réus condenados por homicídios qualificados (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP)
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Inexistência de previsão legal e de demonstração de prejuízo concreto
- Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Veredicto amparado no conjunto fático-probatório
- Princípio da soberania dos veredictos
- Incidência do óbice da súmula n. 182/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS CONDENADOS POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.