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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.090.131

Alegação de omissão: ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por ausência flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e registrou a ausência de flagrante ilegalidade, de modo claro.

5. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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