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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.792

Roubo majorado e usurpação de função pública: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado e usurpação de função pública
  • Prisão preventiva
  • Supressão de instância
  • Fundamentação concreta
  • Modus operandi revelador da gravidade da conduta
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS REGISTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. As teses de excesso de prazo e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame nesta instância configuraria supressão de instância.

2. A prisão preventiva foi motivada com base em elementos empíricos constantes dos autos, notadamente o modus operandi do crime de roubo majorado supostamente praticado por policiais militares, com invasão à residência das vítimas, à noite, uso de armas de fogo, identificação como agentes do "serviço de inteligência", simulação de procedimentos policiais e indícios de esquema de subtração e revenda de entorpecentes (arrocho), tudo corroborado por videomonitoramento e testemunhos. Contexto fático que evidencia risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

3. Não há nulidade pela inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido realizadas reavaliações da necessidade da custódia em 08/08/2025 e por ocasião do recebimento da denúncia, com reafirmação de fundamentos. Ademais, conforme a orientação fixada nas ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, a falta de revisão periódica não implica revogação automática da prisão.

4. As condições pessoais favoráveis não são, por si sós, aptas a afastar a medida extrema quando presentes elementos concretos de cautelaridade; igualmente, as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.

5. Agravo regimental não provido, com recomendação de que seja reavaliada a manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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