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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 75.680

Crime ambiental: trancamento de ação penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de trancar a ação penal instaurada contra a empresa denunciada pela prática, em tese, de crime ambiental, consistente no depósito irregular de resíduos sólidos, em área de preservação ambiental, sem a devida licença do órgão competente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há elementos suficientes nos autos para o prosseguimento da ação penal, dispensando o trancamento prematuro da persecução e (ii) se a denúncia preenche os requisitos legais e há indícios de autoria e materialidade suficientes para a continuidade do processo.

III. Razões de decidir

3. O pedido de trancamento da ação penal não se justifica, uma vez que, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, tal medida é excepcional e deve ser reconhecida apenas quando inexistirem indícios de autoria e prova da materialidade delitiva ou quando houver inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.

4. A denúncia apresentada contém descrição detalhada dos fatos, apoiada em autos de infração e relatório de fiscalização, comprovando a materialidade do crime e os indícios de autoria. Não há evidência de manifesta atipicidade ou causa de extinção da punibilidade, sendo inviável a dilação probatória neste instrumento processual.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido .

Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando inexistirem indícios de autoria e prova da materialidade delitiva ou quando houver inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com indícios de autoria e materialidade, justifica o prosseguimento da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 54, §2º, inciso V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 201512/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.

Tese

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando inexistirem indícios de autoria e prova da materialidade delitiva ou quando houver inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com indícios de autoria e materialidade, justifica o prosseguimento da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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