STJAgRg no HC 1.092.379
Inadequação da via eleita: concessão de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Inadequação da via eleita
- Concessão de ofício
- Inviabilidade por provocação da parte
- Execução penal
- Progressão de regime
- Unificação de penas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE POR PROVOCAÇÃO DA PARTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO LAPSO DE 30% (ART. 112, IV, DA LEP). INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio. A concessão de ofício é ato do órgão julgador, quando evidenciada ilegalidade flagrante, não servindo à superação de óbices recursais pela provocação da parte.
2. Na execução penal unificada, a reincidência possui natureza pessoal e projeta efeitos sobre a integralidade do cálculo dos benefícios, legitimando a incidência do lapso de 30% previsto no art. 112, IV, da Lei de Execução Penal quando presente condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça. Precedentes.
3. A tese defensiva de aplicação do percentual de 25% do art. 112, III, da Lei de Execução Penal, por ausência de reincidência específica em crime violento, não encontra amparo na legislação ou nos julgados desta Corte, que repelem segmentações do cálculo em execução unificada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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