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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.048.979

Prints de whatsapp

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. PRINTS DE WHATSAPP. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, em ação penal na qual se manteve condenação com base em conjunto probatório reputado robusto, incluindo prints de WhatsApp com ameaças e ofensas raciais e depoimento firme e coerente da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória por insuficiência de provas, fundada na alegada fragilidade da palavra da vítima e na inidoneidade dos prints de WhatsApp desacompanhados de perícia e de cadeia de custódia, configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a tese de invalidade dos prints de WhatsApp, por suposta violação à cadeia de custódia e ausência de perícia, foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se, à luz do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo, o conjunto probatório poderia ser reputado insuficiente para a condenação, permitindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão de afastar a condenação, sob o argumento de insuficiência probatória e de inidoneidade dos prints de WhatsApp e áudios, demanda novo exame da robustez, coerência e convergência das provas, bem como da negativa de autoria, da titularidade do número e do domínio do aparelho, o que implica rediscussão do mérito probatório vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A decisão monocrática corretamente concluiu que a discussão posta pela defesa não se limita à subsunção jurídica de fatos incontroversos, pois visa desconstituir as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, convertendo-se em pedido de reavaliação da credibilidade das provas e da suficiência do conjunto probatório.

6. A alegada invalidade dos prints de WhatsApp, sob a ótica de cadeia de custódia ou inadmissibilidade, não foi objeto de debate ou julgamento específico no acórdão recorrido, que apenas afirmou a robustez e convergência do conjunto probatório, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

7. A invocação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo, para sustentar a insuficiência probatória da palavra da vítima e dos prints sem perícia, não afasta os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, pois pressupõe reexame da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via eleita.

8. Mantém-se hígidos os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, inexistindo demonstração de error in judicando ou de negativa de prestação jurisdicional quanto aos pontos suscitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, fundada na alegada inidoneidade de prints de WhatsApp e na reavaliação da palavra da vítima, quando exige reexame da credibilidade e da robustez do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

2. A discussão sobre invalidade de prints de WhatsApp, à luz de cadeia de custódia ou inadmissibilidade da prova, demanda prévio enfrentamento específico no acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.

3. A alegação de violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório consolidado pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.

Tese

1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, fundada na alegada inidoneidade de prints de WhatsApp e na reavaliação da palavra da vítima, quando exige reexame da credibilidade e da robustez do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

2. A discussão sobre invalidade de prints de WhatsApp, à luz de cadeia de custódia ou inadmissibilidade da prova, demanda prévio enfrentamento específico no acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.

3. A alegação de violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório consolidado pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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