TSTROT 0007355-61.2024.5.05.0000
Medidas coercitivas atípicas: dever de fundamentação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Medidas coercitivas atípicas
- Dever de fundamentação
- Ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário
- A autoridade coatora registrou que “o Novo Código de Processo Civil
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO “MANDAMUS” QUANTO À CNH. “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A RETENÇÃO DO PASSAPORTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que determinou a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da executada. 3. Inicialmente, cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2/TST. 4. Quanto à apreensão de passaporte, por configurar restrição ao direito de ir e vir, a medida processual adequada para cassar a decisão é o “habeas corpus”. Todavia, na forma do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a intervenção extraordinária desta Corte, de ofício, caso verificada ilegalidade manifesta no direito de ir e vir. Precedente recente desta Subseção (ROT-1015516-61.2023.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/2/2026). 5. Prosseguindo no mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 6. Na ocasião, entretanto, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar “boas razões” para motivar a medida aplicada (“ônus argumentativo do julgador”). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, “a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas”. 7. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: ”i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. 8. Disso se extrai a necessidade de que o Magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 9. Na hipótese vertente, constata-se que a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da impetrante foram determinadas como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. 10. A autoridade coatora registrou que “o Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - trouxe novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores em processos de execução na área civil e, ante a aplicação subsidiária e supletiva prevista no artigo 15 do CPC de 2015 e artigo 769 da CLT, ao processo do trabalho, a exemplo do inciso IV do Art. 139”, concluindo pelo deferimento da “concessão das medidas atípicas de coerção indireta concernentes à restrição de CNH e suspensão de passaporte dos sócios executados”. Destacou, por fim, que “recentemente o STF, por ocasião do julgamento da ADF 5941, reconheceu a constitucionalidade da adoção das medidas ora deferidas”. 11. Observa-se que, em nenhum momento, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta da executada, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação da impetrante com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 12. Nesse cenário, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer os documentos da impetrante, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a segurança, a fim de cassar a decisão de suspensão da CNH e, de ofício, conferir a ordem de “habeas corpus”, para afastar a determinação de apreensão do passaporte da impetrante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar a decisão de suspensão da CNH e, de ofício, conferir a ordem de habeas corpus, para afastar a determinação de apreensão do passaporte da impetrante. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5ª Região e à Exma. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA o inteiro teor desta decisão. Brasília, 19 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora