STJAgRg no HC 1.107.043
Tráfico de drogas: privilégio especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Privilégio especial
- Condenação transitada em julgado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO ESPECIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de atuação como "mula", primariedade e bons antecedentes, inexistindo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
3. As decisões anteriores. Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal voltada ao reexame da dosimetria, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, vedado o rediscutir de provas e a mera revaloração da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, com nítido caráter revisional, pode ser utilizado como sucedâneo para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, a fim de reavaliar a dosimetria e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apta a autorizar o conhecimento e a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se converte em terceira instância recursal para reexame de fatos e provas ou mera revaloração da dosimetria (CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621).
6. A decisão da Corte de origem, que não conheceu da revisão criminal por inobservância das hipóteses legais e vedação ao reexame probatório, está conforme a jurisprudência, que limita a revisão criminal à correção de erro judiciário manifesto ou contrariedade evidente à lei ou às provas.
7. A significativa quantia de entorpecentes e a logística no transporte do material ilícito indicativo de traficância não eventual e organizada autorizam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não evidenciando ilegalidade apta a ser corrigida em habeas corpus, notadamente quando a condenação está acobertada pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. Revisão criminal é ação excepcional e não se presta ao reexame de fatos e provas ou à mera revaloração da dosimetria, devendo observar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, HC 923.261/SP.
Tese
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. Revisão criminal é ação excepcional e não se presta ao reexame de fatos e provas ou à mera revaloração da dosimetria, devendo observar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.