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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.891

Perseguição (art. 147-a do código penal) em contexto de violência doméstica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Condenação por crimes de estupro (majorado e simples) e perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), em contexto de violência doméstica, com pena fixada em 31 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, dias-multa e indenização mínima por danos morais. O recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegou negativa de vigência aos arts. 147-A e 18, I, do Código Penal, por ausência de dolo específico de perseguir de forma reiterada, obsessiva e invasiva.

3. Apelação defensiva com provimento parcial para readequação da dosimetria e redução da indenização, mantida a condenação, inclusive pelo crime de perseguição. Recurso especial inadmitido por necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). O agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. No presente regimental, pleiteia-se o afastamento do óbice sumular e o conhecimento do recurso especial para absolver o agravante do delito do art. 147-A do Código Penal ou, subsidiariamente, afastar a causa de aumento do § 1º, II.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível absolver o recorrente do crime de perseguição, por alegada ausência do dolo específico, sem reexame do conjunto fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da atipicidade por ausência de dolo específico no art. 147-A do Código Penal demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ e a Súmula n. 279/STF; e (ii) saber se é possível afastar, sem reexame probatório, a causa de aumento prevista no § 1º, II, do art. 147-A do Código Penal.

III. Razões de decidir

6. As instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, afirmaram a materialidade, a autoria e o dolo específico do delito de perseguição, com base em elementos que evidenciam vigilância reiterada, exigência de localização e controle de horários, com restrição à liberdade e privacidade, em contexto de violência doméstica.

7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para absolver o recorrente ou afastar a causa de aumento do § 1º, II, exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).

8. O agravo regimental não apresenta argumento jurídico idôneo a afastar o óbice sumular, limitando-se a rediscutir matéria fática, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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