TSTRR 1232-25.2018.5.20.0005
Reclamante: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Reclamante
- Execução
- Ao requerer a compensação
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento. I I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI No 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso, a parte defendeu a nulidade do acórdão do TRT sob o fundamento de que o Colegiado não se manifestou acerca das seguintes questões apresentadas nos embargos de declaração: 1) que consta na inicial de forma expressa que os valores indicados aos pedidos são mera estimativa; 2) que há prova emprestada na qual o preposto da reclamada confessa que havia pactuação da verba de produção: 3) que a reclamada confirmou na manifestação aos embargos de declaração apresentados à sentença – ao requerer a compensação - que havia pactuação da verba de produção, identificada no campo CIV dos contracheques; 4) que há erro na transcrição do depoimento do reclamante oriundo da prova emprestada, visto que consta no acórdão recorrido que ele ‘não recebeu qualquer promessa de pagamento de produção’, porém a " frase completa dita pelo reclamante foi ‘quando foi contratado, não recebeu qualquer promessa de produção’". Nesse particular, destacou que o " elemento temporal que foi suprimido no acórdão (‘quando foi contratado’) é de suma importância, pois o reclamante foi contratado como Auxiliar de Instalação, e o auxiliar de instalação de fato não recebia produção" e "t anto assim que, logo em seguida, afirmou ‘que os instaladores recebiam essa promessa’, para concluir que somente tomou conhecimento dessa produção quando passou a ser supervisor, em 2014". Constata-se que a Corte regional não se manifestou expressamente acerca da alegação da parte de que a petição inicial traz ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. O Regional também não se manifestou sobre as demais premissas suscitadas pelo reclamante nos embargos de declaração que se revelam indispensáveis para dirimir a controvérsia acerca do pagamento da verba por produção. O julgador ao decidir é livre na valoração da prova e não está obrigado a analisar todas as questões propostas. Não pode, entretanto, recusar manifestação a respeito de fatos e de provas que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes, uma vez que constituem pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. Nesse particular, o Tribunal Regional, ao negar a prestação jurisdicional, incorreu em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; eIII - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste acerca da alegação da parte de que a petição inicial traz ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos bem como sobre as questões suscitadas pelo reclamante nos embargos de declaração atinentes ao pagamento da verba por produção.