STJEDcl no AREsp 2.743.365
Arbitragem: alegação de omissões, contradições e obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitragem
- Alegação de omissões, contradições e obscuridade
- Não configuradas
- Matéria devidamente enfrentada
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. A contradição e a obscuridade sanáveis pela via dos aclaratórios são as internas ao julgado, decorrentes da desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão, e a omissão é a falta de manifestação expressa sobre fundamento capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada.
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. Não há contradição entre reconhecer que o acórdão recorrido se pronunciou de forma fundamentada sobre a delimitação do objeto da arbitragem e assentar que a revisão da conclusão a respeito da suficiência dos elementos que a embasaram encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, porque as duas proposições operam em planos distintos de cognição.
5. A afirmação de que cabe ao juízo arbitral decidir, em primazia, sobre a legitimidade das partes e o alcance da convenção arbitral convive com o reconhecimento de que estão presentes os requisitos processuais da ação do art. 7º da Lei n. 9.307/1996.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ com fundamentação suficiente não exige o enfrentamento nominal de cada julgado invocado em sentido contrário, e não há omissão quanto a dispositivo cujo exame ficou logicamente prejudicado pelo óbice de admissibilidade reconhecido no capítulo de que é consectário.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.