TSTAg-RR 0021004-95.2021.5.04.0010
Política de orientação para melhoria (pom): regulamento empresarial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Política de orientação para melhoria (pom)
- Regulamento empresarial
- Norma coletiva superveniente
- Previsão de indenização compensatória
- Distinção fática e jurídica
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA (POM). REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. TEMA Nº 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que a Corte de origem assentou a regularidade da dispensa com base em acordo coletivo superveniente que facultou a não aplicação da Política de Orientação para Melhoria (POM) mediante pagamento de indenização compensatória. Circunstância que afasta a incidência automática do Tema nº 11 do TST, cuja ratio censura o descumprimento dos procedimentos previstos no regulamento patronal. A aplicação do instrumento coletivo, com previsão de contrapartida financeira, encontra amparo na autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF) e na tese do Tema nº 1.046 do STF, além de atrair a incidência direta e literal do artigo 611-A, inciso VI, da CLT, ao dispor sobre " regulamento empresarial". Para divergir da premissa regional de que a Autora recebeu a indenização pactuada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.