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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.557

Ato praticado por ministra do STJ: incompetência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR MINISTRA DO STJ. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do writ, em razão de a autoridade coatora não integrar o rol previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

2. O agravante alega que a decisão da Ministra relatora do agravo em recurso especial negou conhecimento ao recurso com base em falhas processuais, sem adentrar no mérito da violação aos direitos fundamentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em que a autoridade coatora é integrante do próprio tribunal, considerando os limites estabelecidos pelo art. 105, I, "c", da Constituição da República.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência para processar e julgar habeas corpus contra atos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça não se enquadra no rol previsto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo atribuição do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus contra atos de seus próprios Ministros, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 102, I, "i" e 105, I, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.09.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.12.2023.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus contra atos de seus próprios Ministros, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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