STJAgRg no HC 1.081.723
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: quebra de sigilo de dados de aparelho celular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Quebra de sigilo de dados de aparelho celular
- Alegada ausência de fundamentação
- Motivação concisa
- Erro material quanto ao boletim de ocorrência
- Ausência de prejuízo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. ERRO MATERIAL QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados de aparelho celular pode ser fundamentada de forma concisa, inclusive mediante remissão aos fundamentos da representação policial e da manifestação ministerial, desde que demonstrada a necessidade da medida e a vincule ao contexto fático investigado, não havendo exigência de fundamentação exaustiva.
2. A menção equivocada do número do boletim de ocorrência na decisão que defere a quebra de sigilo de dados, quando o aparelho celular e o contexto investigativo estão adequadamente individualizados nas peças que a embasam, configura erro material que não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.