STJAgRg no HC 1.025.748
Roubo majorado: oitiva de testemunha
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Oitiva de testemunha
- Prejuízo não demonstrado
- Discricionariedade do juiz
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame.
2. Neste caso, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação e que a defesa deixou de conduzir suas testemunhas, apesar de ter constado, na defesa prévia, que estas compareceriam independentemente de intimação. Ademais, a testemunha cuja oitiva se pleiteia não havia sequer sido arrolada oportunamente e não se mostrava imprescindível para o esclarecimento dos fatos, de maneira que não há que se falar em cerceamento de defesa e, portanto, não há constrangimento ilegal sanável por esta via.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.