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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.213

Trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação de trânsito em julgado da condenação.

2. A defesa sustenta que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, em casos de flagrante ilegalidade, e argumenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas, o que tornaria a decisão nula.

3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para reformá-la, com a concessão da ordem conforme os pedidos formulados na impetração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situação de trânsito em julgado da condenação, alegando-se flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.

6. A condenação transitada em julgado torna imutável o julgado, protegido pelo princípio constitucional da coisa julgada, salvo em hipóteses de revisão criminal, o que não se configura no caso.

7. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situações de trânsito em julgado da condenação.

2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situações de trânsito em julgado da condenação.

2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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