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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.194.012

Reconhecimento pessoal: formalidades legais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos V e VII, do Código Penal.

2. O agravante alega violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal e, consequentemente, a condenação do agravante.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz necessariamente à absolvição, desde que existam outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva.

5. No caso concreto, além do reconhecimento pessoal, a condenação do agravante foi corroborada por depoimentos de vítimas e policiais, que relataram a ocorrência de diversos roubos com o mesmo modus operandi atribuído ao agravante, bem como a prisão do acusado por crime idêntico, na posse de faca e de simulacro de arma de fogo.

6. A prova circunstancial apresentada é suficiente para manter a condenação, não havendo fragilidade nas alegações defensivas quanto à ausência de provas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se a autoria delitiva estiver amparada em outras provas. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas circunstanciais que confirmem a autoria do delito.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 157, § 2º, V e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.642.552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.401.356/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 11.03.2024.

Tese

"1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se a autoria delitiva estiver amparada em outras provas. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas circunstanciais que confirmem a autoria do delito.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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