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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.750

Reiteração de pedidos: fatos novos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FATOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão de reiteração de pedidos já apreciados em recurso anterior.

2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, incisos I e II, ambos do Código Penal. A defesa alegou inexistência de prova concreta e independente, contradições nos relatos da vítima e irregularidades formais no procedimento de produção do depoimento especial.

3. Decisão anterior. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido, com fundamento na ausência de fatos novos e na inadmissibilidade de reiteração de pedidos com a mesma causa de pedir.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de fatos novos e da reiteração de pedidos já apreciados em recurso anterior.

III. Razões de decidir

5. A reiteração de pedidos com a mesma causa de pedir e pretensão idêntica é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A alegação de fatos novos foi refutada, pois o elemento probatório apresentado já havia sido objeto de análise em recurso anterior, não configurando inovação apta a justificar o conhecimento do recurso.

7. A via do habeas corpus não é adequada para análise de insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido .

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, quando apresentam a mesma causa de pedir e pretensão idêntica, é inadmissível.

2. A via do habeas corpus não comporta análise de insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.288/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.

Tese

1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, quando apresentam a mesma causa de pedir e pretensão idêntica, é inadmissível.

2. A via do habeas corpus não comporta análise de insuficiência probatória, negativa de autoria ou desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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