STJAREsp 3.060.181
Restituição de veículo apreendido: impugnação genérica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Restituição de veículo apreendido
- Impugnação genérica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: deficiência de fundamentação, ante a não impugnação de todos os argumentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF), e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
4. As razões do agravo limitaram-se a negar genericamente os referidos óbices, sem demonstrar, ponto a ponto, a superação da dialeticidade nem a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.