STJAgRg no HC 1.104.080
Reconhecimento de pessoas: sucedâneo recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Sucedâneo recursal
- Congruência com o conjunto probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258. CONGRUÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como sucedâneo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
2. Fato relevante. Defesa sustenta a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a suposta contaminação do reconhecimento pessoal subsequente em juízo e a inexistência de provas independentes da autoria, pleiteando absolvição do paciente.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afirmou observância do procedimento do art. 226, incisos I e II, do CPP nos reconhecimentos policiais, registrou reconhecimento pessoal positivo em juízo por uma das vítimas e valorou depoimentos judiciais detalhados, concluindo pela congruência entre os atos recognitivos e a prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio na hipótese e se há flagrante ilegalidade verificável de plano apta a justificar o conhecimento excepcional ou a concessão da ordem de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos fotográfico e pessoal observaram o art. 226 do CPP e se a condenação se apoiou exclusivamente em ato recognitivo não corroborado, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258 (tese 5) quanto à necessidade de congruência com o conjunto probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder ao reexame aprofundado de provas e dos autos de reconhecimento, incluindo fotografias exibidas e registros audiovisuais, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade verificável de plano, o que não se configura.
8. O acórdão de origem registra a observância do art. 226, incisos I e II, do CPP nos reconhecimentos policiais e a realização de reconhecimento pessoal em juízo; a pretensão de infirmar tais premissas demanda exame direto de provas (autos de reconhecimento, fotografias e registros audiovisuais), providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.
9. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.258 (tese 5), mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas; no caso, a condenação não se apoiou exclusivamente em atos recognitivos, mas também em depoimentos judiciais detalhados e convergentes das vítimas sobre a dinâmica criminosa e a atuação do paciente.
10. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice processual ou justificar concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade verificável de plano. 2. A via estreita do habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas nem revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. O reconhecimento de pessoas somente pode ser valorado quando observado o art. 226 do CPP e quando congruente e corroborado pelo conjunto probatório, conforme o Tema Repetitivo n. 1.258 (tese 5). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226, incisos I e II
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258 (tese 5)
Tese
1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade verificável de plano. 2. A via estreita do habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas nem revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. O reconhecimento de pessoas somente pode ser valorado quando observado o art. 226 do CPP e quando congruente e corroborado pelo conjunto probatório, conforme o Tema Repetitivo n. 1.258 (tese 5). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226, incisos I e II
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.