STJAgRg no REsp 2.211.375
Reconhecimento pessoal: inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
- Ilicitude da prova
- Ausência de outros elementos autônomos de autoria
- Condenação fundada em prova inidônea
- Confissão extrajudicial não reiterada em juízo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL . INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA INIDÔNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REITERADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, consolidada em recurso repetitivo (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30/6/2025), fixou tese de que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento pessoal ou fotográfico, acarreta a nulidade da prova, sendo inadmissível sua utilização como único ou principal elemento de convicção para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação.
2. De acordo com o entendimento firmado, o reconhecimento de pessoas deve observar estritamente as etapas procedimentais legais: descrição prévia das características do suspeito; alinhamento com pessoas de traços semelhantes; e lavratura de termo formal da diligência. A inobservância dessas exigências compromete a confiabilidade do reconhecimento, dado o alto grau de suscetibilidade a falhas cognitivas e sugestões externas.
3. No caso concreto, o reconhecimento do recorrente foi realizado de forma unilateral e informal, por meio da exibição de fotografia pela autoridade policial à vítima internada em hospital, sem qualquer descrição prévia do agressor, sem alinhamento com indivíduos semelhantes, e sem lavratura de auto próprio, o que configura manifesta violação ao procedimento legalmente exigido.
4. Ademais, não foi demonstrada qualquer relação prévia entre a vítima e o acusado que pudesse justificar a dispensa do procedimento formal, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
5. A suposta confissão extrajudicial atribuída ao recorrente durante a fase inquisitorial, além de não ter sido prestada na presença de defensor, não foi reiterada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que fragiliza sua força probatória, sobretudo quando isolada nos autos. É dizer, não há nos autos outros elementos autônomos e idôneos que confirmem a autoria delitiva atribuída ao recorrente.
6. A condenação foi baseada, unicamente, em reconhecimento fotográfico viciado e em confissão não ratificada em juízo, elementos que, isoladamente, são juridicamente insuficientes para sustentar um decreto condenatório.
7. É inadmissível a condenação baseada em elementos probatórios frágeis, contaminados por vícios formais ou por interferências externas, sobretudo quando ausentes vestígios materiais, testemunhas presenciais, imagens de câmeras de segurança ou qualquer outro meio de prova independente e convergente.
8. Diante da nulidade do reconhecimento fotográfico, da ausência de outras provas de autoria e da irrelevância da confissão extrajudicial isolada, impõe-se a absolvição do recorrente com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
9. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão condenatório e absolver o réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.