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Jurisprudências

TSTEmb 1000188-85.2024.5.02.0605

Cia de saneamento básico do estado de são paulo: sabesp

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Cia de saneamento básico do estado de são paulo
  • Sabesp
  • Progressão por antiguidade
  • Não concessão
  • Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE DECISÃO ALHEIA AOS AUTOS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, os fragmentos do julgado colacionados de forma esparsa pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não abordam todo o quadro fático e jurídico delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representarem todos os fundamentos trazidos pela decisão recorrida. Além disso, verifica-se a transcrição de acórdão diverso e estranho aos presentes autos, não permitindo, dessa forma, a realização do necessário cotejo analítico. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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