TSTAg-AIRR 61800-23.2007.5.15.0040
Execução: impenhorabilidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Residência não comprovada (súmula 126 do TST)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 126 DO TST). Do contexto fático-probatório delineado no acórdão não se verifica a demonstração nos autos de que o imóvel ora constrito era destinado à residência do agravante. A Corte de origem registrou que "o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que o imóvel matriculado sob o nº 14.103 no CRI de Ubatuba é utilizado como residência por ele próprio." Assim, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Bem de Família