Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.760

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 691/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, à consideração de ser inviável por estar dirigido contra decisão singular que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal Superior, à luz da Súmula n. 691/STF.

2. O agravante, nas razões recursais, limita-se a reiterar o mérito da impetração, com extensa formulação de pedidos relativos a execuções penais, indultos, remição, compatibilidade de prestação de serviços à comunidade com posse em concurso público, prescrição executória e justiça gratuita, sem enfrentar o fundamento de inadmissibilidade processual adotado na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus em razão da incidência da Súmula n. 691/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que as razões do agravo regimental não refutam o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a inviabilidade de conhecimento da impetração por incidência da Súmula n. 691/STF, limitando-se o agravante a reproduzir argumentos de mérito do habeas corpus.

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e contraria o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exige do recorrente a impugnação direta dos motivos do decisum.

6. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, o que se verifica na espécie.

7. Por estar dissociada da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada, a irresignação não merece ser conhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Em agravo regimental, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

2. A ausência de impugnação específica, com mera reiteração dos argumentos de mérito do habeas corpus, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se o óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.055.057/PI, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.035.839/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

Tese

1. Em agravo regimental, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

2. A ausência de impugnação específica, com mera reiteração dos argumentos de mérito do habeas corpus, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se o óbice processual decorrente da Súmula n. 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.