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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.365

Importunação sexual: atipicidade manifesta

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATIPICIDADE MANIFESTA. TRANCAMENTO/ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. COGNIÇÃO ESTRITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e, em exame de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Denúncia por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) registra contexto persistente de contemplação lasciva e propostas indecorosas em ambiente doméstico, com vítima adolescente desconfortável e abalada, havendo notícia de relatórios do Conselho Tutelar.

3. Pedido. Pretensão de conhecimento do habeas corpus substitutivo e concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar a absolvição sumária com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus manejado como substitutivo, é possível reconhecer atipicidade manifesta para determinar o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária (art. 397, III, do Código de Processo Penal) sem dilações probatórias; e (ii) saber se a ausência de contato físico afasta, de plano, a tipicidade do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), diante do conceito amplo de ato libidinoso e da necessidade de análise do contexto e do especial fim de satisfazer a lascívia.

III. Razões de decidir

4. Habeas corpus substitutivo tem cognição estrita e só admite absolvição sumária, sem dilação probatória, em hipóteses excepcionalíssimas.

5. A denúncia contém elementos indiciários que impõem instrução probatória na origem para aferição do contexto, do especial fim de agir e da violação da liberdade sexual, sendo inviável conclusão prematura.

6. O conceito de ato libidinoso é amplo e não taxativo; verbalizações de cunho sexual, conforme o contexto e o objetivo de satisfazer a lascívia, podem integrar o tipo penal do art. 215-A do Código Penal.

7. A ausência de contato físico não exclui, de plano, a possibilidade de configuração de crimes contra a dignidade sexual.

8. Revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do writ, devendo a subsunção ao tipo penal ser definida após regular instrução processual na origem.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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