STJEDcl no AgRg no AREsp 2.897.010
Interposição de recurso via e-mail: inexistência de previsão legal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição de recurso via e-mail
- Inexistência de previsão legal
- Intempestividade
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão da causa
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, face a intempestividade na interposição do recurso via correio eletrônico.
2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à análise da eficácia normativa do Ato Conjunto nº 24/2021 do TJPE e da aplicação dos arts. 223, § 1º, do CPC e 575 do CPP, sustentando haver justa causa para a prática do ato processual fora do prazo por falha atribuída à secretaria judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos relacionados à admissibilidade do recurso especial interposto por correio eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se identifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual examinou, de forma suficiente e fundamentada, a tese da intempestividade do recurso, à luz da ausência de previsão legal para interposição por correio eletrônico.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o e-mail não se equipara ao fac-símile para fins de aplicação da Lei nº 9.800/1999, não constituindo meio válido para a prática de atos processuais sujeitos a prazo, especialmente diante da existência de mecanismos eletrônicos regularmente previstos no ordenamento jurídico.
6. O acórdão embargado enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, afastando a configuração de justa causa ou de falha administrativa apta a elidir a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, arts. 3º, 575, 619 e 798; CPC, arts. 223, § 1º, 994, VIII, 1.003, § 5º; Lei nº 9.800/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.235/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 08/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.411/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2022, DJe 01/12/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.