STJAgRg no AREsp 3.075.704
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante foi condenado pelo crime de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, com negativa de substituição da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a sentença em sede de apelação.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória quanto ao dolo na receptação e invocando a presunção de inocência. O recurso especial foi inadmitido pela Corte estadual com fundamento na Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado.
4. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284, STF, por entender que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou os dispositivos objeto de dissídio interpretativo.
5. No agravo regimental a defesa reiterou os argumentos anteriores, pleiteando o afastamento da Súmula n. 284, STF e o processamento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para afastar o óbice da Súmula n. 284, STF e permitir o processamento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 284, STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284, STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 180, caput; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.967.232/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, AREsp 2.689.917/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284, STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 180, caput; RISTJ, art. 21-E, V.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.