STJAgRg no HC 1.045.027
Inexistência de ofensa à colegialidade: inexistência de provas judicializadas para condenação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de ofensa à colegialidade
- Inexistência de provas judicializadas para condenação
- Litispendência
- Dosimetria
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 34, XX, DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA CONDENAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3 PELA VIOLÊNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL E PELO ELEVADO PREJUÍZO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. A decisão monocrática proferida com base no art. 34, XX, do RISTJ não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória configura reiteração de tese já apreciada monocraticamente em impetração anterior, e cujo agravo regimental encontra-se pendente de julgamento, sendo incabível a rediscussão na via eleita.
3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
4. A exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso (violência física e psicológica que excede a normalidade do tipo, inclusive prática de "roleta russa" e agressões que resultaram em duas costelas quebradas, além do elevado prejuízo patrimonial), não se verificando ilegalidade.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.