STJAgRg no HC 1.082.494
Manutenção: possibilidade de concessão de ofício
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Manutenção
- Possibilidade de concessão de ofício
- Crime ambiental (art. 32, §§ 1º-a e 2º, lei 9.605/98)
- Maus-tratos a animais com resultado morte
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. CRIME AMBIENTAL (ART. 32, §§ 1º-A E 2º, LEI 9.605/98). MAUS-TRATOS A ANIMAIS COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL À LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA VINCULANTE. QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA (ART. 318, II, CPP). TRATAMENTO POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso ordinário constitucional, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva concreta, evidenciada por múltiplos episódios de envenenamento de animais domésticos.
3. A nova redação do art. 312 do CPP reforça a exigência de contemporaneidade e fundamentação concreta, requisitos observados no caso, ante a persistência do risco de reiteração delitiva.
4. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória não vincula o julgador, especialmente quando presentes elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.
5. O quadro clínico do paciente, embora demande acompanhamento, não evidencia debilidade extrema apta a autorizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP.
6. A instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão do processo não implicam, automaticamente, a revogação da prisão cautelar, se persistirem seus fundamentos.
7. Ausente ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.