Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. A decisão de origem inadmitiu o Recurso Especial com amparo na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, o recurso não comporta conhecimento quando a parte agravante não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem.
4. A mera afirmação genérica de que a questão demanda análise exclusivamente de direito é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, da mesma forma que não afasta a Súmula 83/STJ a ausência de demonstração de julgados divergentes recentes ou da distinção (distinguishing) do caso concreto. As razões do agravo interno permanecem dissociadas e insuficientes para infirmar a decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.