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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.094

Dosimetria: majoração da pena-base

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria
  • Majoração da pena-base
  • Quantidade e natureza das drogas
  • Cometimento do delito durante cumprimento de pena
  • Reincidência configurada
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus , em que se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas e desobediência.

2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa do agravante, reduzindo as penas para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, 19 dias de detenção e pagamento de 741 dias-multa, em regime fechado e semiaberto, respectivamente.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, justificam a majoração da pena-base; (ii) saber se a agravante da reincidência é válida em caso de condenação anterior por tráfico privilegiado, considerando que tal delito não é equiparado a hediondo e, portanto, não geraria reincidência; e (iii) saber se a alegação de violação de domicílio, não enfrentada pelo Tribunal de origem, pode ser conhecida por esta Corte Superior.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo o entendimento do acórdão recorrido consonante com o posicionamento do Tribunal Superior.

5. O cometimento de um delito enquanto se cumpre pena por outro crime anterior demonstra maior reprovabilidade da conduta, justificando a elevação da pena-base.

6. A agravante da reincidência incide validamente quando há condenação anterior definitiva por tráfico privilegiado, uma vez que tal delito, embora não seja equiparado a hediondo, não afasta a possibilidade de gerar reincidência.

7. A alegação de violação de domicílio não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo matérias de ordem pública exigem prévia análise pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas ao cometimento do crime durante o cumprimento de pena por delito análogo, constituem fundamentos adequados para a majoração da pena-base, conforme os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante da reincidência incide validamente quando há condenação anterior definitiva por tráfico privilegiado, uma vez que tal delito, embora não seja equiparado a hediondo, não afasta a possibilidade de gerar reincidência. 3. Matérias de ordem pública exigem prévia análise pelas instâncias ordinárias, não sendo possível sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Tese

1. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas ao cometimento do crime durante o cumprimento de pena por delito análogo, constituem fundamentos adequados para a majoração da pena-base, conforme os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante da reincidência incide validamente quando há condenação anterior definitiva por tráfico privilegiado, uma vez que tal delito, embora não seja equiparado a hediondo, não afasta a possibilidade de gerar reincidência. 3. Matérias de ordem pública exigem prévia análise pelas instâncias ordinárias, não sendo possível sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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