STJAgRg no HC 1.088.492
Writ substitutivo de recurso próprio: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Prisão preventiva
- Apreensão de aproximadamente 1.196.630 g de maconha em 1.099 tabletes
- Local de depósito/transporte
- Arma de fogo artesanal
- Gravidade concreta e periculosidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1.196.630 G DE MACONHA EM 1.099 TABLETES. LOCAL DE DEPÓSITO/TRANSPORTE. ARMA DE FOGO ARTESANAL. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA E ATOS PROCESSUAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, porque, de acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem é o recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade evidenciada, diante da apreensão de aproximadamente 1.196.630 g de maconha, fracionados em 1.099 tabletes, em contexto de logística de depósito e transporte, revelando a atuação de grupo criminoso organizado, além da localização de arma de fogo artesanal no interior da propriedade, elementos que revelam risco real à ordem pública e justificam a medida extrema.
3. A alegação de ausência de individualização das condutas não procede, pois há indícios suficientes de autoria extraídos dos relatos policiais, do contexto da prisão em local previamente monitorado e da notícia de contratação para o carregamento, circunstâncias que, somadas à expressiva apreensão, evidenciam o periculum libertatis, dispensando, na fase cautelar, demonstração típica de liderança ou de atos executórios específicos além dos indícios já mencionados.
4. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia está preservada, não havendo demonstração de esvaziamento dos motivos que a ampararam.
5. As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas nem suficientes para neutralizar o risco apontado, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, diante da elevada quantidade de droga apreendida e da estrutura logística identificada. Julgado: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
6. A análise da falta de reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não pode ser realizada diretamente nesta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, "a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal [...] não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI 6582/DF, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 03/05/2022).
7. O excesso de prazo foi afastado em razão da complexidade da causa, da pluralidade de réus (5 flagranteados e outros 2 denunciados), das diligências técnicas (quebra de sigilo de dados, extração de conteúdo de aparelhos apreendidos, laudos) e dos atos processuais em curso, circunstâncias que evidenciam tramitação compatível com a razoabilidade.
8. A prisão domiciliar para o agravante Mateus Macedo Belém foi corretamente indeferida, porque não houve demonstração inequívoca da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do filho menor/deficiente, exigida pelos arts. 318 e 318-A do CPP, e porque a gravidade concreta dos fatos desaconselha a substituição, no estágio atual.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.