STJAgRg no AREsp 2.778.440
Crime de responsabilidade: violação do art. 619 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de responsabilidade
- Violação do art. 619 do CPP
- Acórdão recorrido devidamente fundamentado
- Mero inconformismo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, examina a controvérsia e conclui pela absolvição do réu, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da demanda.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que encontre motivação suficiente para fundamentar sua decisão.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).