STJHC 1.033.845
Falta das hipóteses do art. 621 do CPP: juntada extemporânea de prova sem prejuízo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falta das hipóteses do art. 621 do CPP
- Juntada extemporânea de prova sem prejuízo
- Prova nova inexistente
- Pretensão de reexame de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. FALTA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA SEM PREJUÍZO. PROVA NOVA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Habeas Corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça estadual que conheceu parcialmente de revisão criminal para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação pelos delitos de lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo, com redimensionamento da pena e manutenção do regime fechado.
2. Fato relevante. A impetração sustenta nulidades por juntada extemporânea de acervo probatório, inclusive mídias e áudios, após a apresentação dos memoriais escritos; ausência de disponibilização integral das mídias de interceptações e quebras de sigilo; irregularidades em relatórios técnicos e quebra da cadeia de custódia; e existência de relatórios em outros processos indicando dúvida quanto à autoria e à identificação do indivíduo referido nos autos.
3. As decisões anteriores. A Corte estadual não conheceu do pedido revisional nas partes em que não configuradas as hipóteses do art. 621 do CPP; registrou que a tese de cerceamento de defesa pela juntada extemporânea das mídias já fora apreciada na apelação, com oportunidade de manifestação da defesa e contradita nas alegações finais; e assentou que os relatórios produzidos em outros processos não se qualificam como prova nova apta a autorizar a revisão. O parecer ministerial opinou pelo não conhecimento da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão: saber se há manifesta ilegalidade no acórdão impugnado que não conheceu de pedido revisional ajuizado fora das hipóteses do art. 621 do CPP, autorizando a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo somente é admitido em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação para mero reexame de fatos e provas; ausentes as hipóteses autorizadoras do art. 621 do CPP, mantém-se o não conhecimento ou a improcedência do pedido revisional.
7. A juntada extemporânea de mídias não acarretou cerceamento de defesa, porque houve oportunidade de manifestação e o seu conteúdo foi contraditado nas alegações finais, inexistindo prejuízo processual.
8. Os relatórios de outros processos juntados pela defesa não constituem prova nova idônea da inocência do acusado para rescindir a condenação, sobretudo diante da existência de múltiplos elementos probatórios, inclusive extraídos do aparelho celular do condenado, aptos a sustentar as condenações remanescentes.
9. As teses genéricas sobre inexistência de acesso a mídias das interceptações telefônicas, dos dados telemáticos e arquivos de nuvens, assim como as irregularidades em relatórios técnicos que indicariam quebra de cadeia de custódia não foram enfrentadas no acórdão revisional, o que impede o conhecimento direto na via estreita do habeas corpus, ausente o necessário prévio exame pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação; exige-se contrariedade manifesta ao texto da lei penal, à evidência dos autos ou prova nova, nos termos do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus substitutivo somente é cabível diante de flagrante ilegalidade, não se prestando à reapreciação do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CR/1988, art. 5º, LIV e LV
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, HC 406.484/RS, Sexta Turma, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.673.581/SP, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 19.10.2020
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação; exige-se contrariedade manifesta ao texto da lei penal, à evidência dos autos ou prova nova, nos termos do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus substitutivo somente é cabível diante de flagrante ilegalidade, não se prestando à reapreciação do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.