STJAgRg no RHC 219.452
Acordo de não persecução penal: requisitos subjetivos e discricionariedade do ministério público
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Requisitos subjetivos e discricionariedade do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a determinação para que o membro do Ministério Público oficiante no primeiro grau apresentasse proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O agravante aduz que as razões apontadas pelo Ministério Público para a não proposição de ANPP eram inidôneas.
3. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, entendeu que o Ministério Público apresentou fundamentos concretos para negar o oferecimento do ANPP, a partir das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Na hipótese, o órgão ministerial oficiante em primeira instância fundamentou a não-oferta do acordo de persecução penal na inexistência de confissão formal, na vultosa quantia devida aos cofres públicos, bem como no art. 28-A, §2º, II, do CPP (habitualidade), o que foi ratificado pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, ao entendimento de que há indícios de conduta criminal habitual por parte da paciente, consoante se infere dos excertos supratranscritos.
5. A Defesa alega que os requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento do ANPP foram satisfeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada nas circunstâncias delitivas, na existência de indícios relevantes da prática de lavagem de capitais em apuração em outra ação penal, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: Não é inidônea, nem genérica, a recusa do membro do Ministério Público ao oferecimento de ANPP, quando o valor de tributos sonegados é de numerário elevado, de forma a ensejar maior desvalor à conduta, e priorizar o caráter coletivo e pedagógico da repressão aos crimes contra a ordem tributária, dado o caráter difuso dos seus danos.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 964.982/SP
Tese
Não é inidônea, nem genérica, a recusa do membro do Ministério Público ao oferecimento de ANPP, quando o valor de tributos sonegados é de numerário elevado, de forma a ensejar maior desvalor à conduta, e priorizar o caráter coletivo e pedagógico da repressão aos crimes contra a ordem tributária, dado o caráter difuso dos seus danos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.