STJAgRg no HC 1.015.768
Desacato: absolvição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Desacato
- Absolvição
- Impossibilidade
- Revolvimento
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, decisão esta sujeita a agravo regimental, não havendo que se cogitar de nulidade ou de cerceamento de defesa. Precedentes.
2. Não foi constatada ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias demonstraram a materialidade e a autoria delitiva com base nos elementos probatórios dos autos.
3. É inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.