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Jurisprudências

STJAgRg na PET no REsp 2.161.960

Despacho sem conteúdo decisório: não cabimento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra despacho que indeferiu o pedido de prosseguimento do julgamento de recurso especial.

2. A defesa alegou que, mesmo sem a conclusão do julgamento do recurso especial, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de agravo em recurso extraordinário. Sustentou que a terceira tese veiculada no recurso, referente ao crime de injúria, não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem nem pelo Superior Tribunal de Justiça, e que deveria ser apreciada a incidência da qualificadora prevista no art. 140, §3º, do Código Penal.

3. Requereu a reconsideração do despacho ou, alternativamente, o julgamento do agravo regimental pela Quinta Turma do STJ, com a apreciação da tese não discutida anteriormente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra despacho sem carga decisória, à luz do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil. Também se é possível o prosseguimento do julgamento do recurso especial para análise de teses consideradas prejudicadas após o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional e o trânsito em julgado da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.001, estabelece que não é cabível recurso contra despacho.

6. O provimento do recurso especial com o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional implicou na prejudicialidade da análise das demais questões apostas no recurso especial, não restando pendência no julgamento do apelo.

7. Com a informação de que o Tribunal de origem cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça, caberia à parte interpor novo recurso especial para devolução das matérias que entendesse devidas à análise desta Corte, não sendo possível reabrir recurso já julgado e com trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento:

1. Não cabe recurso de agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2. O acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento de embargos de declaração e saneamento de omissão, torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 3. Não é possível reabrir recurso especial já julgado e com trânsito em julgado para análise de questões consideradas prejudicadas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, §3º; CPP, art. 619; RISTJ, art. 159, IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 969.007/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.773.343/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.836.959/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019, DJe 23.10.2019.

Tese

1. Não cabe recurso de agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 2. O acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento de embargos de declaração e saneamento de omissão, torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 3. Não é possível reabrir recurso especial já julgado e com trânsito em julgado para análise de questões consideradas prejudicadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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