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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.466

Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão transitada em julgado
  • Utilização como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não se conhece de habeas corpus manejado, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, por subverter o sistema constitucional de competências.

2. No caso concreto, constatado o trânsito em julgado em 13/2/2026, a impetração volta-se contra ato definitivo das instâncias ordinárias, configurando uso do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, razão pela qual se mantém a conclusão pelo não conhecimento por incompetência desta Corte, ausente inauguração de sua jurisdição.

3. Não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.

4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus e de seu agravo regimental.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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