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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.032.022

Impugnação deficiente: inobservância de comando legal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE COMANDO LEGAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ, ao argumento de que o agravo em recurso especial combateu de modo claro e direto a aplicação da Súmula 284/STF, observando o princípio da dialeticidade. Sustentou que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já fixados, com prequestionamento implícito e indicação dos dispositivos violados (arts. 157, 244 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

5. A parte agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgia, limitando-se a alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou recurso especial, conforme entendimento consolidado no AgRg no AREsp n. 2.153.320/SP.

6. A refutação deveria ter sido individualizada, específica e fundamentada, o que não foi observado na peça de agravo, sendo insuficiente a remissão aos dispositivos do art. 386, V e VII, do CPP, para sanar eventual vício da peça processual.

7. Os fundamentos para a inadmissão do recurso especial não foram infirmados, confirmando-se a decisão que não conheceu do agravo em questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser específica, individualizada e fundamentada, não sendo suficientes alegações genéricas ou remissões a dispositivos legais para sanar eventual vício da peça processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, V e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.

Tese

1. A impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser específica, individualizada e fundamentada, não sendo suficientes alegações genéricas ou remissões a dispositivos legais para sanar eventual vício da peça processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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