STJEDcl no AgRg no HC 975.500
Reformatio in pejus: omissão inexistente
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reformatio in pejus
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o regime prisional semiaberto após a redução da pena em revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da ocorrência de reformatio in pejus na revisão criminal, ao reconhecer a existência de maus antecedentes não considerados na sentença condenatória nem no acórdão da apelação.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à manutenção do regime prisional semiaberto após a redução da pena.
4. O reconhecimento de maus antecedentes, quando anteriormente havia sido valorada negativamente a conduta social do réu, não configura reformatio in pejus, especialmente quando não houve agravamento da situação jurídica do paciente.
5. O embargante pretende rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.