STJAgRg no HC 1.037.036
Execução penal: trabalho externo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Trabalho externo
- Requisito objetivo
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo a apenado condenado em regime semiaberto, sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena.
2. As instâncias de origem decidiram que o apenado deve cumprir o requisito objetivo de 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de 1/6 da pena é requisito indispensável para a concessão de trabalho externo ao apenado em regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 37 e 123.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 927.496/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.617/MG, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 761.151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.
Tese
1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, mesmo para apenados em regime semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.