TSTAIRR 0031200-44.2006.5.02.0063
Execução: meios executórios alternativos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Meios executórios alternativos
- Apreensão e suspensão da cnh
- Recolhimento dos passaportes da executada
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEIOS EXECUTÓRIOS ALTERNATIVOS. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA CNH. RECOLHIMENTO DOS PASSAPORTES DA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional afirmou que os procedimentos solicitados pelo reclamante não seriam úteis para a satisfação do crédito devido. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, inclusive por meio de sua SBDI-II, se firmou no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção automática de medidas que limitem a liberdade do devedor, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator