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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.956

Tráfico de drogas: busca e apreensão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca e apreensão
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Fundadas razões e consentimento válido
  • Provas ilícitas por derivação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, mas concedeu ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas mediante buscas domiciliares, determinar o desentranhamento das provas ilícitas, cassar a sentença e o acórdão e remeter os autos à origem para novo julgamento com base no acervo remanescente, preservando a validade da abordagem veicular e da busca pessoal, com autorização para aguardar em liberdade se não preso por outro motivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se havia fundadas razões prévias ou consentimento válido, comprovado de forma idônea, a autorizar os ingressos domiciliares sem mandado; (ii) saber se é possível conceder ordem de ofício em habeas corpus não conhecido por inadequação da via, diante de ilegalidade manifesta; e (iii) saber se a decisão agravada extrapolou os limites cognitivos do habeas corpus ao revalorar fatos, ou se houve apenas adequação jurídica do standard de validação das buscas com base em fatos incontroversos.

III. Razões de decidir

3. A abordagem veicular e a busca pessoal permanecem válidas, pois amparadas em informação específica da inteligência; as entradas domiciliares são inválidas por ausência de demonstração de fundadas razões prévias e por inexistência de comprovação idônea de consentimento livre e voluntário do morador.

4. Informações genéricas, impressões subjetivas ou relatos não documentados não bastam para justificar buscas domiciliares; a alegação de crime permanente não dispensa referibilidade e urgência concreta anteriores ao ingresso.

5. O consentimento do morador não se presume e exige prova segura de voluntariedade, mediante documentação e registro audiovisual, inexistentes na espécie, sendo duvidosa a verossimilhança do assentimento alegado.

6. As evidências obtidas nas casas configuram provas ilícitas por derivação, impondo o desentranhamento e a realização de novo julgamento com base no acervo probatório remanescente, preservando-se as apreensões válidas da busca pessoal.

7. A concessão de ordem de ofício, mesmo com o não conhecimento do writ por inadequação, é medida excepcional admitida diante de ilegalidade manifesta, sem reexame probatório, com revaloração de fatos incontroversos e adequação jurídica do standard de validação das buscas.

8. O agravo não enfrenta a ratio decidendi e não demonstra erro na solução que tutela liberdades e assegura a higidez do processo penal, razão pela qual se mantém a nulidade apenas das provas domiciliares e o retorno dos autos para novo julgamento.

IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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