STJAgRg no REsp 2.183.535
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
2. O recorrente alegou genericamente a necessidade de exame de corpo de delito para a condenação pelo crime de uso de documento falso, sem apontar norma legal violada.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas da materialidade delitiva, dispensando exame pericial, e pela suficiência das provas da autoria delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF.
5. Outra questão é se a suficiência das provas produzidas nos autos, sem necessidade de exame pericial, pode ser revista em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
7. A prescindibilidade de exame pericial quando a falsidade pode ser comprovada por outros meios probatórios é entendimento consolidado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão de provas e fatos para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A prescindibilidade de exame pericial é válida quando a falsidade pode ser comprovada por outros meios probatórios. 3. A revisão de provas e fatos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022. RELATÓRIO
Tese
"1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A prescindibilidade de exame pericial é válida quando a falsidade pode ser comprovada por outros meios probatórios. 3. A revisão de provas e fatos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.